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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 18

Aos portadores de carteiras profissionais fica assegurado o direito de as apresentar aos escrivães de paz dos distritos em que residirem, para o fim de ser anotado o que sobre eles constar, não se podendo aqueles escrivães negar a isso, nem cobrar emolumentos que não sejam os de que trata o art. 23.

Parágrafo único

Sempre que tiverem de averbar notas em desabono da conduta do possuidor de carteira, os escrivães de paz deverão enviar cópia da averbação ao Departamento Nacional do Trabalho, que a anexará à ficha respectiva.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 21.580 /1932