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Artigo 17 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

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Art. 17

Salvo a hipótese do parágrafo único do art. 18, as sindicatos não poderão recusar a admissão dos portadores de carteiras profissionais, nem os eliminar de seu seio, a não ser nos casos expressamente determinados nos estatutos e com recurso, ex-officio, para o Departamento Nacional do Trabalho.

Art. 17 do Decreto 21.580 /1932