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Artigo 14 do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional


Art. 14

As indenizações devidas aos portadores de carteiras profissionais por motivo de acidente do trabalho ou moléstias profissionais nunca poderão ter por base salário inferior ao mencionado na carteira, salvo as limitações da lei quanto ao máximo dos mesmos salários para o efeito das referidas indenizações.