JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Aos empregadores ou a seus prepostos é vedado fazer nas carteiras de seus empregados quaisquer anotações alem das especificadas no artigo anterior, ou qualquer sinais passiveis de interpretações convencionais, sob pena de multa de 100$0 a 500$0 (cem mil réis a quinhentos mil réis).

Parágrafo único

E proibida a anotação do motivo da retirada do empregado sem causa provada, facultada, porem, a de atos meritórios praticados em serviço, sujeitos os infratores à penalidade prevista neste artigo.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 21.580 /1932