JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 21.580 de 29 de Junho de 1932

Altera e regulamenta o decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, que institue a carteira profissional

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As anotações sobre a admissão, natureza de trabalho, salário e retirada de portador da carteira, relativamente a cada estabelecimento em que trabalhar, serão feitas pelos empregadores ou seus prepostos autorizados, não podendo ser negadas.

§ 1º

Em caso de negativa formal ou de evasivas, por parte dos empregadores ou seus prepostos, para o cumprimento do que dispõe este artigo, o portador da carteira poderá recorrer ao Departamento Nacional do Trabalho ou outra autoridade competente.

§ 2º

Mantida a recusa, a autoridade mandará efetuar a anotação devida e aplicará ao responsavel a multa de 200$0 a 1:000$0 (duzentos mil réis a um conto de réis).

Art. 10 do Decreto 21.580 /1932