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Artigo 6º do Decreto nº 21.550 de 31 de Julho de 1946

Caduco pelo Decreto nº 81.013, de 1977

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Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 6º do Decreto 21.550 /1946