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Artigo 5º do Decreto nº 21.550 de 31 de Julho de 1946

Caduco pelo Decreto nº 81.013, de 1977

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Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 5º do Decreto 21.550 /1946