Artigo 5º do Decreto nº 21.550 de 31 de Julho de 1946
Caduco pelo Decreto nº 81.013, de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.