Artigo 4º do Decreto nº 21.550 de 31 de Julho de 1946
Caduco pelo Decreto nº 81.013, de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.