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Artigo 3º do Decreto nº 21.550 de 31 de Julho de 1946

Caduco pelo Decreto nº 81.013, de 1977

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Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 3º do Decreto 21.550 /1946