Artigo 2º do Decreto nº 21.550 de 31 de Julho de 1946
Caduco pelo Decreto nº 81.013, de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.