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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.154 de 20 de Fevereiro de 1997

Altera os arts. 6º, 8º, 15, 19 e inclui o art. 25 ao Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995.

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Art. 1º

Os arts. 6º, 8º, 15 e 19 do Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redução: "Art. 6º 0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por: I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho; II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais; III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado; IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. § 1º O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei nº 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas. § 2º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.’ "Art. 8º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade." "Art. 15 Ao Conselho Fiscal, compete: (...)

VII

pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;

VIII

acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

IX

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

X

fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

XI

assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar sobre assuntos e que deva opinar." "Art. 19 (...)

Parágrafo único

Após realizadas da deduções e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescentes será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se, ao restante, a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XIV do art.7º ."

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.154 /1997