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Decreto nº 215 de 22 de Fevereiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a João Pires Gonçalves da Silva garantia de juros de 6 % sobre o capital empregado no estabelecimento de um engenho central no Estado de Pernabmuco.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o cidadão João Pires Gonçalves da Silva, resolve conceder-lhe, ou á companhia que organizar, garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital até ao maximo de 1.200:000$, effectivamente empregado no estabelecimento de um engenho central para fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Serinhaem, no Estado de Pernambuco, mediante o emprego de apparelhos os mais modernos e aperfeiçoados do systema de diffusão, observadas as condições prescriptas no , e as seguintes:

Publicado por Presidência da República

O Ministro dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.


I

O engenho central terá capacidade para trabalhar 600 toneladas de canna por dia, durante a safra, calculada em 100 dias.

II

A effectividade dos favores mencionados no art. 14 do regulamento n. 10.393, de 9 de outubro de 1889 , fica dependente da apresentação de contractos celebrados com agricultores para fornecimento de canna, salvo as excepções previstas pelo mesmo artigo.

III

O concessionario deverá organizar companhia dentro do prazo de quatro mezes, contados da data da assignatura do contracto, para effeito desta concessão. Si a companhia for organizada em paiz estrangeiro, terá representante nesta capital habilitado com plenos e illimitados poderes para tratar e resolver definitivamente as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares, sem que a companhia possa reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, que serão submettidos á approvação do Governo.

IV

Dentro do prazo de seis mezes, contados da data da organização da companhia, serão apresentados e sujeitos á approvação do Governo os planos e orçamento de todas as obras, bem como a descripção dos machinismos e apparelhos.

V

Dentro do prazo de dous mezes, contados da apresentação dos estudos especificados no artigo anterior, a companhia dará começo á execução das obras, que deverão ficar concluidas dentro de 12 mezes, contados da data em que tiverem começo.

VI

O concessionario assignará o competente contracto dentro de 60 dias, sob pena de ficar de nenhum effeito a presente concessão.


Sala das sessões do Governo Provisorio, 22 de fevereiro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro da Fonseca. Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890