Artigo 9º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A instalação e execução dos serviços da Caixa, as relações responsabilidades entre esta, o Governo e o Banco do Brasil, será ajustadas em contrato entre o Governo e o Banco, no qual, respeitadas as prescrições deste decreto, se determinará, tambem, o destino dos lucros, a remuneração dos administradores e tudo quanto for preciso ao regular funcionamento da Caixa.