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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 5º

As operações da Caixa serão garantidas.

a

pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, ações, debêntures, créditos hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras vencidos ou novados, com saldo devidamente reconhecido, e títulos de divida pública federal, estadual e municipal;

b

por hipoteca legal, independente de especialização, que este decreto concede à Caixa sobre os imoveis pertencentes aos bancos creditados e por eles destinados á instalação de suas sedes e filiais;

c

por hipoteca convencional de imoveis pertencentes aos bancos e destinados a venda.

§ 1º

Os títulos e documentos dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, à posse da Caixa, desde que estejam relacionados, especificados e descritos em termo de tradição, assinado pelas partes e lavrado em livro especial para esse fim aberto e rubricado nos termos do art. 12. (Vide Decreto nº 21.928, de 1932)

§ 2º

A Caixa poderá deixar os títulos e documentos caucionados entregues, para cobrança, aos bancos creditados, que em consequência responderão perante ela como comissários e fiéis depositários.

§ 3º

Fica assegurado a Caixa e direito de verificar, por qualquer forma, na contabilidade do banco creditado, sempre que julgar conveniente, a exatidão das declarações por ele feitas.

§ 4º

A Caixa, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos caucionados e quando recusada, mediante simples petição acompanhada de certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.

§ 5º

Serão somente aceitos em caução os títulos de operações já realizadas na data deste decreto, ou que as substituam, em virtude de composições posteriores com os devedores.

§ 6º

As dívidas de Governos da União, Estados e municípios aos bancos não podem servir de objeto a operações da Caixa.

§ 7º

A hipoteca legal, criada na letra b do art. 5º, só prevalecerá quando mencionada no contrato, expressamente.