Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As operações da Caixa serão garantidas.
a
pela caução de notas promissórias, letras de câmbio, ações, debêntures, créditos hipotecários e pignoratícios, contratos de contas correntes devedoras vencidos ou novados, com saldo devidamente reconhecido, e títulos de divida pública federal, estadual e municipal;
b
por hipoteca legal, independente de especialização, que este decreto concede à Caixa sobre os imoveis pertencentes aos bancos creditados e por eles destinados á instalação de suas sedes e filiais;
c
por hipoteca convencional de imoveis pertencentes aos bancos e destinados a venda.
§ 1º
Os títulos e documentos dados em caução considerar-se-ão transferidos, por tradição simbólica, à posse da Caixa, desde que estejam relacionados, especificados e descritos em termo de tradição, assinado pelas partes e lavrado em livro especial para esse fim aberto e rubricado nos termos do art. 12. (Vide Decreto nº 21.928, de 1932)
§ 2º
A Caixa poderá deixar os títulos e documentos caucionados entregues, para cobrança, aos bancos creditados, que em consequência responderão perante ela como comissários e fiéis depositários.
§ 3º
Fica assegurado a Caixa e direito de verificar, por qualquer forma, na contabilidade do banco creditado, sempre que julgar conveniente, a exatidão das declarações por ele feitas.
§ 4º
A Caixa, quando entender necessário, poderá exigir a entrega dos títulos caucionados e quando recusada, mediante simples petição acompanhada de certidão do termo de tradição, promover judicialmente a sua apreensão total ou parcial.
§ 5º
Serão somente aceitos em caução os títulos de operações já realizadas na data deste decreto, ou que as substituam, em virtude de composições posteriores com os devedores.
§ 6º
As dívidas de Governos da União, Estados e municípios aos bancos não podem servir de objeto a operações da Caixa.
§ 7º
A hipoteca legal, criada na letra b do art. 5º, só prevalecerá quando mencionada no contrato, expressamente.