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Artigo 3º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 3º

O financiamento da Caixa de Mobilização Bancária será contratado pelo Governo com os Banco do Brasil, ao qual será recolhido, por força deste decreto, o numerário disponivel de todos os bancos estabelecidos no país, desde que excedente de vinte por cento da soma global de seus respectivos depósitos.

Parágrafo único

Sobre as importâncias recolhidas e que serão de livre disposição dos bancos, o Banco do Brasil abonará juros à razão de um por cento ao ano.