Artigo 3º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O financiamento da Caixa de Mobilização Bancária será contratado pelo Governo com os Banco do Brasil, ao qual será recolhido, por força deste decreto, o numerário disponivel de todos os bancos estabelecidos no país, desde que excedente de vinte por cento da soma global de seus respectivos depósitos.
Parágrafo único
Sobre as importâncias recolhidas e que serão de livre disposição dos bancos, o Banco do Brasil abonará juros à razão de um por cento ao ano.