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Artigo 13 do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 13

Os contratos e operações da Caixa, assim como os relativos á execução de uns e outros pelo Banco do Brasil, ficam isentos de selos e impostos federais, estaduais ou municipais de qualquer origem ou natureza.