Artigo 12 do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932
Cria a Caixa de Mobilização Bancária
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Caixa terá livros especiais, rubricados por autoridade indicada pelo ministro da Fazenda, em que serão lavrados os seus termos e contratos, os quais terão, para todos os efeitos, força de escritura pública.