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Artigo 1º do Decreto nº 21.499 de 9 de Junho de 1932

Cria a Caixa de Mobilização Bancária

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Art. 1º

Fica criada a Caixa de Mobilização Bancária, destinada a promover a mobilização das importâncias aplicadas em operações seguras, mas de demorada liquidação, realizadas, anteriormente à data deste decreto, pelos bancos de depósitos e descontos, nacionais e estrangeiros, estabelecidos no pais;

Parágrafo único

O prazo de duração da Caixa será de dez anos.