Artigo 9º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas promoções aos postos que forem unicamente providos pelo princípio de merecimento ou por livre escolha não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 4º do presente decreto, mas será feita uma única promoção. Cabendo esta a um oficial do quadro A este ingressará no quadro ordinário.