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Artigo 9º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 9º

Nas promoções aos postos que forem unicamente providos pelo princípio de merecimento ou por livre escolha não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 4º do presente decreto, mas será feita uma única promoção. Cabendo esta a um oficial do quadro A este ingressará no quadro ordinário.

Art. 9º do Decreto 21.461 /1932