Artigo 8º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os oficiais do quadro A concorrerão indistintamente com os oficiais do quadro ordinário no desempenho de comandos e comissões no Exército.