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Artigo 8º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

Os oficiais do quadro A concorrerão indistintamente com os oficiais do quadro ordinário no desempenho de comandos e comissões no Exército.

Art. 8º do Decreto 21.461 /1932