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Artigo 7º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

Nas promoções por antiguidade, quando o número em de um dos quadros ordinário e A, ou de ambos, não satisfizer aos requisitos exigidos para a promoção, esta incidirá sobre o número dois do quadro que tiver o número um impedido.

Art. 7º do Decreto 21.461 /1932