Artigo 7º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas promoções por antiguidade, quando o número em de um dos quadros ordinário e A, ou de ambos, não satisfizer aos requisitos exigidos para a promoção, esta incidirá sobre o número dois do quadro que tiver o número um impedido.