Artigo 6º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os alunos anistiados que não concluirem o curso do Instituto criado pelo art. 5º do decreto n. 19.551 citado, não serão incluidos nos quadros das Armas e não poderão ter acesso aos postos da hierarquia militar.