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Artigo 5º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 5º

A antiguidade no posto de 1º tenente de cada oficial do quadro A será idêntica à do seu correspondente do mesmo número do quadro ordinário; a precedência em cada par será firmada pela doutrina a respeito do regulamento de 31 de março de 1891.

§ 1º

A precedência firmada neste artigo regulará a ordem de colocação no Almanaque Militar dos oficiais de mesmo número dos dois quadros A e ordinário.

§ 2º

A antiguidade dos oficiais do quadro A nos postos superiores ao de 1º tenente será a da data de acesso a esses postos.

§ 3º

Por morte, demissão ou reforma de um oficial do quadro A, os demais oficiais desse quadro terão acesso em posto ou antiguidade, como se inexistente fosse o quadro ordinário.

§ 4º

Por morte, demissão ou reforma de um oficial do quadro ordinário que tenha um correspondente no quadro A, os demais oficiais do quadro ordinário terão acesso ou numeração alterada como se inexistente o quadro A.

Art. 5º do Decreto 21.461 /1932