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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 4º

O acesso aos postos da hierarquia militar dos oficiais pertencentes ao quadro A será regulado pela legislação em vigor para o acesso dos oficiais do quadro ordinário, com as modificações constantes do presente decreto.

§ 1º

Quando a promoção obedecer ao princípio de antiguidade, esta competirá aos dois oficiais que houverem atingido o número um de seus quadros, respectivamente ordinário e quadro A.

§ 2º

Nas promoções por merecimento concorrerão indistintamente à formação das listas de acesso oficiais de ambos os quadros; se recair a promoção em oficial pertencente ao quadro ordinário nenhuma promoção se fará no quadro A; se recair em oficial do quadro A será este transferido para o quadro ordinário preenchendo a vaga aberta. Neste último caso, porem, o quadro ordinário será automaticamente aumentado de uma unidade, para cuja vaga será promovido tambem um oficial do quadro ordinário, pelo princípio de antiguidade, Esses aumentos parciais dos quadros serão computados nas modificações que, nesses quadros, resultarem de reorganização geral ou parcial do Exército, ou ainda pela concessão de efetivos a unidades da organização atual, ou simples criação de unidades de tropa ou ampliação de serviços. (Revogado pela Lei nº 231, de 1948)

Art. 4º, §1º do Decreto 21.461 /1932