Artigo 3º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O paralelismo dos quadros ordinário e A e a colocação no Almanaque Militar dos oficiais do último quadro obedecerão ao abaixo disposto: