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Artigo 3º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 3º

O paralelismo dos quadros ordinário e A e a colocação no Almanaque Militar dos oficiais do último quadro obedecerão ao abaixo disposto:

Art. 3º do Decreto 21.461 /1932