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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

Os oficiais de que trata este decreto formarão um quadro especial paralelo ao quadro ordinário e denominado quadro A, que existirá para os postos da hierarquia militar cujo provimento seja feito pelo princípio de antiguidade, ou, simultaneamente, pelos princípios de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único

Os oficiais compreendidos no art. 1º do decreto n. 19.551, de 31 de dezembro de 1930 , que concluiram o estágio previsto nesse artigo, serão incluidos no quadro A desde a data do presente decreto; os oficiais compreendidos no art. 2º daquele decreto, porem, só serão integrados no quadro A à medida que forem concluindo o curso do instituto a que se refere o art. 5º daquele mesmo decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 21.461 /1932