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Artigo 13 do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 13

Os oficiais do quadro A contarão para os efeitos de reforma, o período de tempo que vai da sua exclusão do Exército até à data do seu comissionamento ao posto de 1º tenente.

Art. 13 do Decreto 21.461 /1932