Artigo 13 do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os oficiais do quadro A contarão para os efeitos de reforma, o período de tempo que vai da sua exclusão do Exército até à data do seu comissionamento ao posto de 1º tenente.