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Artigo 12 do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 12

Aplicam-se, em tudo, as disposições deste decreto aos ex-alunos excluidos da Escola Militar em 1924 e 1925, por motivos revolucionários, bem como aos ex-alunos excluidos nessas datas de outros estabelecimentos militares de ensino.

§ 1º

Esses alunos, concluidos cursos ou estágios, serão incluidos como primeiros tenentes no quadro A.

§ 2º

Nesse quadro, os ex-alunos que estavam no 2º ano da Escola Militar em 1924, serão colocados, cotejados os merecimentos intelectuais, na primeira turma de ex-alunos do curso anexo de 1922, que ingressar no quadro A.

§ 3º

Os ex-alunos do curso de preparatório de 1924, serão incluidos no quadro A depois do último aluno de 1922.

Art. 12 do Decreto 21.461 /1932