Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os oficiais que tenham optado pelos quadros dos Serviços, nos termos do art. 3º do decreto n. 19.551 , citado, serão incluidos e terão acesso nesses quadros, mediante a aplicação das mesmas prescrições estabelecidas para os oficiais do quadro A das armas.
§ 1º
Nos quadros de médicos, farmacêuticos e veterinários, a correspondência entre o quadro A e o quadro ordinário será estabelecida pela identidade do ano de conclusão de estágio das Escolas de Aplicação do Serviço de Saude e de Medicina Veterinária, considerado esse estágio como tendo sido realizado, pelos alunos anistiados, no ano seguinte àquele em que adquiriram seus títulos. (Revogado pela Lei nº 1.210, de 1950)
§ 2º
No quadro de dentistas, os ex-alunos anistiados serão incluidos no próprio quadro ordinário, atrás dos oficiais no mesmo já existentes, promovendo-se ao posto de 1º tenente os segundos tenentes existentes, que contarão antiguidade desse posto de 8 de novembro de 1930.