Artigo 10º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932
Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os oficiais do quadro A que, já tendo escolhido arma em 1922, foram transferidos para outra em 1931, serão colocados na sua turma, no quadro A, abaixo dos primeiros tenentes que já tinham escolhido a arma em 1922.