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Artigo 10º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 10

Os oficiais do quadro A que, já tendo escolhido arma em 1922, foram transferidos para outra em 1931, serão colocados na sua turma, no quadro A, abaixo dos primeiros tenentes que já tinham escolhido a arma em 1922.

Art. 10 do Decreto 21.461 /1932