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Artigo 1º do Decreto nº 21.461 de 3 de Junho de 1932

Cria um quadro especial no Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

A situação, a inclusão e o acesso nos quadros das armas e serviços do Exército dos ex-alunos da Escola Militar, excluidos em consequência do movimento de 5 de julho de 1922 e movimentos revolucionários posteriores, anistiados pelo decreto n. 19.395, de 8 de novembro de 1930 e nomeados e comissionados no posto de 1º tenente pela resolução dessa mesma data e avisos ministeriais posteriores, serão regulados pelas disposições do presente decreto, que terá por base a amplitude do ato de anistia, o respeito aos direitos adquiridos pelos atuais oficiais daqueles quadros e os interesses gerais do Exército.

Art. 1º do Decreto 21.461 /1932