JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.138 de 29 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

Parágrafo único

Na compensação será observado o seguinte:

a

o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

b

o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 2.138 /1997