Artigo 3º do Decreto nº 2.138 de 29 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com créditos do sujeito passivo decorrentes de restituição ou ressarcimento de tributos ou contribuições, a ser efetuada pela Secretaria da Receita Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
Parágrafo único
Na compensação será observado o seguinte:
a
o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
b
o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.