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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.


Art. 23

Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, considerando o interesse da segurança da sociedade e do Estado, renová-la por uma única vez, por igual período.

Parágrafo único

Poderá a autoridade superior à que classificou o documento alterar o grau de sigilo dos documentos em trâmite.