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Artigo 21 do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.

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Art. 21

Os documentos sigilosos, de valor probatório, informativo e histórico, de guarda permanente, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 , não podem ser destruídos.

Art. 21 do Decreto 2.134 /1997