Artigo 20 do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os prazos de classificação dos documentos a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I
ultra-secretos, máximo de trinta anos;
II
secretos, máximo de vinte anos;
III
confidenciais, máximo de dez anos;
IV
reservados, máximo de cinco anos.