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Artigo 20 do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.

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Art. 20

Os prazos de classificação dos documentos a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I

ultra-secretos, máximo de trinta anos;

II

secretos, máximo de vinte anos;

III

confidenciais, máximo de dez anos;

IV

reservados, máximo de cinco anos.

Art. 20 do Decreto 2.134 /1997