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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

acesso: possibilidade de consulta aos documentos de arquivo;

II

classificação: atribuição de grau de sigilo a documentos;

III

credencial de segurança: certificado concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a documento sigiloso;

IV

custódia: responsabilidade pela guarda de documentos;

V

desclassificação: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos sigilosos os torna ostensivos e acessíveis à consulta pública;

VI

documento ostensivo: documento cujo acesso é irrestrito;

VII

documento sigiloso: documento que contém assunto classificado como sigiloso e que, portanto, requer medidas especiais de acesso;

VIII

grau de sigilo: gradação atribuída à classificação de um documento sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que têm necessidade de conhecê-lo;

IX

reclassificação: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos altera a sua classificação.

Art. 2º, III do Decreto 2.134 /1997