Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
acesso: possibilidade de consulta aos documentos de arquivo;
II
classificação: atribuição de grau de sigilo a documentos;
III
credencial de segurança: certificado concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a documento sigiloso;
IV
custódia: responsabilidade pela guarda de documentos;
V
desclassificação: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos sigilosos os torna ostensivos e acessíveis à consulta pública;
VI
documento ostensivo: documento cujo acesso é irrestrito;
VII
documento sigiloso: documento que contém assunto classificado como sigiloso e que, portanto, requer medidas especiais de acesso;
VIII
grau de sigilo: gradação atribuída à classificação de um documento sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que têm necessidade de conhecê-lo;
IX
reclassificação: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos altera a sua classificação.