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Artigo 17 do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.

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Art. 17

São documentos passíveis de classificação como secretos aqueles referentes a planos ou detalhes de operações militares, a informações que indiquem instalações estratégicas e aos assuntos diplomáticos que requeiram rigorosas medidas de segurança, cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado.

Parágrafo único

A classificação de documento na categoria secreta somente poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação.

§ 1º

A classificação de documento na categoria secreta poderá ser feita pelas autoridades indicadas no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, por governadores e ministros de Estado, ou, ainda, por quem haja recebido delegação. (Incluído pelo Decreto nº 4.497, de 4.12.2002)

§ 2º

A competência prevista no § 1º deste artigo poderá ser subdelegada. (Incluído pelo Decreto nº 4.497, de 4.12.2002)

Art. 17 do Decreto 2.134 /1997