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Artigo 15 do Decreto nº 2.134 de 24 de Janeiro de 1997

Regulamenta o art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.

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Art. 15

Os documentos públicos sigilosos classificam-se em quatro categorias:

I

ultra-secretos: os que requeiram excepcionais medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos ligados ao seu estudo e manuseio;

II

secretos: os que requeiram rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica possam ser do conhecimento de agentes públicos que, embora sem ligação íntima com seu estudo ou manuseio, sejam autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de sua responsabilidade funcional;

III

confidenciais: aqueles cujo conhecimento e divulgação possam ser prejudiciais ao interesse do País;

IV

reservados: aqueles que não devam, imediatamente, ser do conhecimento do público em geral.

Art. 15 do Decreto 2.134 /1997