Artigo 1º do Decreto nº 213 de 10 de Setembro de 1991
Altera o art. 78 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 78 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, fica acrescido dos §§ 1º a 3º , na forma abaixo: "Art. 78(...) (...) 1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos antigos, atendidas as seguintes condições: a) possuir mais de vinte anos de fabricação e pertencer a coleção; b) ostentar valor histórico por suas características originais; c) manter em pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação; d) apresentar certificado de originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito. 2º Os veículos antigos terão placas personalizadas cujos modelos serão aprovados pelo Contran. 3º A circulação de veículos antigos nas vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos específicos, desde que portem permissão da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via".