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Artigo 98 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 98

Enquanto não o permitir o fundo de custeio dos serviços de inspeção a designação de inspetores especializados para a orientação do ensino da música e dos exercícios de educação física, caberá aos inspetores de estabelecimento de ensino velar pela execução dos programas e das instruções que, para aquele fim, forem expedidas pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 98 do Decreto 21.241 /1932