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Artigo 97 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 97

Aos estabelecimentos de ensino, livres ou sob inspeção preliminar, não será permitido cobrar, a título de exigências legais, qualquer taxa não especificada na tabela anexa ou que não tenha sido aprovada pelo Departamento Nacional do Ensino.

Art. 97 do Decreto 21.241 /1932