Artigo 96, Parágrafo 4 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Os atuais estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados e já sob o regime de inspeção permanente, entrarão desde logo no gozo das prerrogativas conferidas por este decreto aos estabelecimentos equiparados.
§ 1º
Os estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados, atualmente sob o regime de inspeção preliminar, continuarão no gozo das prerrogativas que lhe foram concedidas.
§ 2º
Os demais estabelecimentos de ensino secundário, que já se acham sob o regime de inspeção permanente, passarão à categoria de estabelecimentos livres de ensino secundário, podendo desde logo entrar no gozo das prerrogativas aos mesmos conferidas por este decreto.
§ 3º
Aos atuais estabelecimentos de ensino secundário, sob o regime de inspeção preliminar, ficam assegurados os favores a eles conferidos nos termos deste decreto.
§ 4º
Os estabelecimentos de ensino secundário, que ora se encontram em inspeção condicional, serão obrigados, dentro do prazo que lhes foi concedido, a satisfazer as condições essenciais para que tenham a inspeção preliminar.