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Artigo 96, Parágrafo 3 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 96

Os atuais estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados e já sob o regime de inspeção permanente, entrarão desde logo no gozo das prerrogativas conferidas por este decreto aos estabelecimentos equiparados.

§ 1º

Os estabelecimentos de ensino secundário, mantidos pelos Governos dos Estados, atualmente sob o regime de inspeção preliminar, continuarão no gozo das prerrogativas que lhe foram concedidas.

§ 2º

Os demais estabelecimentos de ensino secundário, que já se acham sob o regime de inspeção permanente, passarão à categoria de estabelecimentos livres de ensino secundário, podendo desde logo entrar no gozo das prerrogativas aos mesmos conferidas por este decreto.

§ 3º

Aos atuais estabelecimentos de ensino secundário, sob o regime de inspeção preliminar, ficam assegurados os favores a eles conferidos nos termos deste decreto.

§ 4º

Os estabelecimentos de ensino secundário, que ora se encontram em inspeção condicional, serão obrigados, dentro do prazo que lhes foi concedido, a satisfazer as condições essenciais para que tenham a inspeção preliminar.

Art. 96, §3º do Decreto 21.241 /1932