Artigo 95 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os alunos dos colégios militares, que pretenderem matrícula nos estabelecimentos de ensino secundário, deverão apresentar certificado da última série cursada naqueles colégios submetendo-se em época legal e pagas as devidas taxas, no Colégio Pedro II ou em estabelecimento equiparado, a exame das disciplinas de que não possuam certificados de habilitação ou não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido para a adaptação à série na qual devam ser classificados.