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Artigo 95 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 95

Os alunos dos colégios militares, que pretenderem matrícula nos estabelecimentos de ensino secundário, deverão apresentar certificado da última série cursada naqueles colégios submetendo-se em época legal e pagas as devidas taxas, no Colégio Pedro II ou em estabelecimento equiparado, a exame das disciplinas de que não possuam certificados de habilitação ou não tenham sido estudadas com o desenvolvimento exigido para a adaptação à série na qual devam ser classificados.

Art. 95 do Decreto 21.241 /1932