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Artigo 94, Parágrafo 1 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 94

Os alunos do regime seriado que, neste ano letivo, se matricularem na 3ª, na 4ª e na 5ª séries do ensino secundário prosseguirão o curso de acordo com a seriação da legislação anterior.

§ 1º

Os programas dos cursos a serem feitos de acordo com a seriação da legislação anterior serão os adotados pelo Colégio Pedro II, em 1930, salvo o de Matemática, que deverá obedecer ao atual programa.

§ 2º

Os alunos sujeitos à seriação da legislação anterior, que vierem a matricular-se em qualquer série a que for aplicada a seriação constante deste decreto, prosseguirão o curso de acordo com a nova distribuição de disciplinas, ficando ainda obrigados, para a matrícula nos cursos superiores, ao regime do curso complementar.

Art. 94, §1º do Decreto 21.241 /1932