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Artigo 93 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 93

O regime escolar constante deste decreto deverá ser aplicado a todas as séries do ensino secundário, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos sob inspeção.

Art. 93 do Decreto 21.241 /1932