Artigo 93 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932
Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
O regime escolar constante deste decreto deverá ser aplicado a todas as séries do ensino secundário, no Colégio Pedro II e nos estabelecimentos sob inspeção.