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Artigo 92 do Decreto nº 21.241 de 4 de Abril de 1932

Consolida as disposições sobre a organização do ensino secundário e dá outras providências.

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Art. 92

No Colégio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundário sob inspeção, os respectivos diretores e os inspetores promoverão reuniões a que possam comparecer os pais ou representantes das alunos, com instuito de desenvolver em colaboração harmônica a ação educativa da escola.

Art. 92 do Decreto 21.241 /1932